Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010312-66.2024.5.15.0126

Nulidade da decisão monocrática: inexiste, portanto, nulidade a ser declarada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada
  • Dispensa discriminatória
  • Empregado portador de nefropatia
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE NEFROPATIA. TEMA 254 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre a ocorrência de dispensa discriminatória do empregado portador de "nefropatia crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus". 2.2. No julgamento do Tema 254 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, no sentido de que se presume "discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2.3. Na hipótese, destacou a Corte de origem que " a comunicação de dispensa ocorreu cerca de 90 dias após a alta hospitalar e no decorrer das sessões de hemodiálise, sobressaindo assim que a dispensa é contemporânea ao agravamento do quadro clínico diagnosticado a partir de agosto de 2023, mostrando-se flagrantemente discriminatória ". Ademais, as premissas fixadas no acórdão regional revelam que "a reclamada tinha conhecimento da situação precária de saúde do trabalhador, pois, além de ciente dos períodos de afastamento do trabalho em razão de outras doenças associadas, era sabedora que, a partir do agravamento da doença renal, o empregado necessitaria de liberações rotineiras e prolongadas para a realização de três sessões de hemodiálise semanais que perdurariam por até 4 horas". 2.4. Com efeito, constatado o caráter estigmatizante da doença que acomete o reclamante, nasce a presunção relativa da sua dispensa, que pode ser elidida por prova em contrário. No entanto, assentou o Regional que a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Ainda, registrou aquela Corte que "a parte não revela nenhum motivo para dispensa, a exemplo de baixo desempenho, razões econômicas, extinção do posto de trabalho e/ou mudança estratégica do empreendimento". 2.5. Tal contexto fático, insuscetível de reanálise por esta instância extraordinária recursal (Súmula 126 do TST), expõe que, ainda que indiretamente, a doença atuou como causa para o término do liame laboral, o que reforça a natureza discriminatória da dispensa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.