TSTAg-AIRR 0000359-44.2022.5.09.0020
Rito sumaríssimo: pessoa jurídica
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Requisito do artigo 896, § 9ª, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9ª, DA CLT. Em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora