STJAgRg no HC 1.005.610
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Cúmulo de causas de aumento
- Fundamentação concreta
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ.
2. A correta interpretação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação de mais de uma causa de aumento quando o julgador apresenta justificativa para tanto, sendo vedada a cumulação automática e desmotivada.
3. No caso, o paciente foi condenado pela prática de três crimes de roubo majorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem, que justificou a aplicação sucessiva das majorantes com base na gravidade dos fatos e assinalou o número de agentes envolvidos, a articulação entre eles, a maior intimidação das vítimas e o tempo de restrição da liberdade.
4. Verifica-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser sanada. A aplicação sucessiva das majorantes foi justificada na gravidade do episódio, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.