TSTAg-AIRR 0000545-55.2020.5.05.0018
Ausência de juntada dos cartões de ponto: julgados
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Ausência de juntada dos cartões de ponto
- Julgados
- Prestação suficientemente fundamentada
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO - CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 338, I, DO TST - NÃO CONFIGURADA - REEXAME DO QUADRO FÁTICO – SÚMULA N° 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional evidenciou que, a despeito da ausência de parte dos controles de ponto, a presunção relativa da veracidade da jornada apontada na inicial foi elidida pelo conjunto probatório dos autos. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS- INTERVALO INTRAJORNADA- NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESTAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Eg. TRT manifestou-se, de forma suficientemente fundamentada, sobre as razões pelas quais condenou a Reclamada ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora