TSTAg-AIRR 1001246-82.2022.5.02.0609
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Óbice das súmulas n.os 126 e 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, inexiste transcendência da causa. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é de que houve labor em ambiente insalubre e a reclamada não demonstrou ter proporcionado treinamento e capacitação do reclamante para uso de EPIs, ou mesmo que estes foram eficazes à neutralização dos riscos. Infirmar tal conclusão, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 126 E 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Em recente mudança de entendimento no julgamento de Embargos de Declaração no ARE 1.018.459 (Tema n.º 935 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Ocorre que, para a aplicação do referido Precedente vinculante, seria necessário avaliar a existência de cláusula normativa prevendo direito de oposição à obrigação de pagamento de taxas assistenciais e o exercício ou não de tal direito pelos empregados da empresa Recorrida, sindicalizados e não sindicalizados. In casu, não há no acórdão regional a premissa fática no sentido de que a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados foi instituída por meio de cláusula normativa, assegurado o direito de oposição, e parte não buscou pronunciamento expresso nos Embargos de Declaração. Frise-se inexistir prequestionamento ficto de matéria fático-probatória (Súmula n.º 297, II e III, do TST). Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa daquela proferida pelo Regional de origem, também seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase processual, consoante Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator