Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001739-93.2019.5.02.0373

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Construção vertical
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Logo, a decisão agravada não merece reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a perícia foi conclusiva no sentido de que o reclamante laborou em condições de risco acentuado, destacando que o perito concluiu que, de acordo com a NR 16 da Portaria 3214/78, o exercício das atividades do trabalhador, na função de Ligador de DG I, estava enquadrado como periculoso, uma vez que trabalhava em local onde se encontrava instalado, no piso térreo da edificação vertical, tanque com capacidade de mil litros de combustível, não enterrado, em desacordo com o Quadro I do Item 4 do Anexo 2 da NR-16, e, ainda, que o local onde se encontrava instalado o tanque não possui porta-fogo. Nessa perspectiva, enfatizou que, no momento da realização da perícia, os tanques de óleo diesel se encontravam instalados de modo inadequado no interior da edificação, em total desatenção às normas de segurança, o que denota a presença do risco real e efetivo de explosões. Incidência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Assim, a decisão agravada merece ser mantida. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, deve ser mantida a multa, estando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.