TSTAg-AIRR 1000139-27.2020.5.02.0074
Preparo / Deserção: negativa de Prestação Jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre multa fundiária , alegada violação à coisa julgada e incidência de juros de mora sobre multa por embargos protelatórios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e das Súmulas 126 e 266, todas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução é de R$ 34.440,77 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.226,52 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional