TSTAg-EDCiv-AIRR 1001626-64.2022.5.02.0073
Banco de horas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. O TRT consignou que, da análise do processado, verifica-se que o sindicato autor junta ao feito cartões de ponto que mostram a extrapolação da jornada, bem como a jornada 12x36, com apontamento de "débito banco de horas". Constatou, também, que a norma coletiva da categoria, colacionada pelo autor, que instituiu o banco de horas consigna que deve ser respeitado o limite máximo de dez horas diárias e em outra cláusula normativa faculta a adoção da jornada 12x36. Observou que a norma coletiva autoriza a adoção do banco de horas e consigna sobre a necessidade de observância do limite diário de 10 horas, bem da jornada 12x36, mas não a cumulação dessas situações, citando, inclusive, a norma do parágrafo 2º, do art. 59 e art. 59-A, ambos da CLT. Destacou que, não bastasse, a Convenção Coletiva de Trabalho dispõe que o banco de horas será regulamentado através de Acordo Coletivo de Trabalho, não tendo a demandada comprovado a formalização do mencionado Acordo Coletivo. Concluiu ser patente que a demandada não observou as normas coletivas e legais para a instituição do banco de horas. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em divergência jurisprudencial, violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora