TSTAg-AIRR 0020704-17.2023.5.04.0123
Horas extras: prestação habitual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prestação habitual
- Supressão
- Indenização devida
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 137, “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. Na hipótese, o e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão de horas extras. A decisão regional, conforme proferida, revela harmonia com jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é devida a referida indenização, ainda que se trate de ente integrante da Administração Pública direta ou indireta, nas contratações regidas pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator