TSTAg-AIRR 1001735-32.2023.5.02.0465
Intervalo intrajornada: norma coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 297 E 126 DO TST. Inviável o reconhecimento da validade de norma coletiva que trataria do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído quando a matéria não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, que não analisou condicionantes previstas em instrumentos coletivos nem transcreveu trechos aptos a embasar a conclusão adotada, incidindo a Súmula 297 do TST. A decisão regional manteve a condenação ao pagamento da fração suprimida do intervalo com base no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos testemunhais que confirmaram a concessão de apenas quinze minutos para refeição. Pretensão de reavaliar tais elementos encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora