TSTAg-RR 1001061-35.2017.5.02.0022
Intervalo intrajornada: redução ínfima
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução ínfima
- Inferior a cinco minutos
- Marcação do ponto
- Não incidência do disposto no art. 71, § 4º, da CLT
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. INFERIOR A CINCO MINUTOS. MARCAÇÃO DO PONTO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o acórdão regional está em harmonia com a tese fixada pelo TST no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, no sentido de que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada