TSTAg-AIRR 0010787-53.2017.5.15.0001
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Executada, que versava sobre correção monetária e juros de mora, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da sintonia do acórdão regional com o que ficou decidido pela Suprema Corte na ADC 58 do STF contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 21.231,13, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, registrou-se que o caso dos autos se enquadra na “situação 2” das hipóteses de modulação (processo transitado em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária), tendo em vista o registro expresso do Regional de que a sentença exequenda estabeleceu ambos os critérios, que estão cobertos pelo manto da coisa julgada e, por conseguinte, não admitem modificação. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.546,51 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator