TSTAg-RRAg 1001475-53.2020.5.02.0434
Indenização por danos morais: inexistência de divisórias nos boxes dos chuveiros utilizados no trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Exposição indevida da intimidade e da privacidade do trabalhador
- Há julgado no mesmo sentido
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS BOXES DOS CHUVEIROS UTILIZADOS NO TRABALHO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DO TRABALHADOR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. São incontroversas as circunstâncias de que o reclamante laborou por quase 10 anos para a reclamada, na qual era utilizados chuveiros sem divisórias. Na decisão monocrática foram citados julgados do TST com a conclusão de que a inexistência de portas nos chuveiros utilizados no trabalho autoriza a indenização por danos morais ante a exposição excessiva e indevida da intimidade dos trabalhadores. O argumento de que o reclamante não seria obrigado a tomar banho no local da prestação dos serviços não implica constatação diversa. A disponibilização de vestiário com chuveiro pela empregadora deve conduzir à observância e preservação da privacidade e intimidade dos empregados que dele se utilizam. Há julgado no mesmo sentido. Por fim, registre-se que não houve revolvimento de fatos e provas na decisão monocrática. Não é o caso de incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior, na medida em que a condenação decorreu do cotejo entre o quadro fático delineado pelo TRT e a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora