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Jurisprudências

TSTAIRR 1000206-65.2019.5.02.0255

Cerceamento de defesa: indeferimento de provas

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de provas
  • Doença ocupacional
  • Julgamento embasado no laudo pericial
  • Considerou, ainda, não haver cerceamento de defesa
  • Assim, não caracterizado cerceamento de defesa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DOENÇA OCUPACIONAL. JULGAMENTO EMBASADO NO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo manteve a sentença de improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional, com suporte no laudo pericial, o qual evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre o quadro clínico da reclamante e o trabalho, inclusive com análise quanto à atividade de passear com o cachorro do dono da empresa. Considerou, ainda, não haver cerceamento de defesa. A reclamante insiste no cerceamento de defesa e na configuração de doença ocupacional. Alega que, " no caso vertente, os motivos que formaram o convencimento do juiz monocrático, assim como da Câmara julgadora foram eivados de erros, eis que desprezaram tudo o que consta na peça de emenda, apesar de a mesma ter sido recebida, assim como em relação ao depoimento da testemunha, que juntamente com a prova de suas alegações (que neste caso foram para não incorrer no crime de perjúrio), demonstram claramente que a recorrente "carregava o animal para todos os lados ". Constata-se da análise do acórdão regional que a controvérsia foi solucionada com base em elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado acerca da matéria, notadamente a prova pericial, com destaque para as informações prestadas pela própria reclamante na anamnese ao perito e na petição inicial. Assim, não caracterizado cerceamento de defesa. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FALSO TESTEMUNHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A agravante requer " seja afastada [a] aplicação de multa, assim como expedição de ofício ao Ministério Público Federal ", ante a ausência de prova do desvirtuamento do seu depoimento. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. No que tange à oportunidade em que juntados os documentos que infirmaram o seu depoimento, o TRT consignou que " (...) a MM. Juíza da instrução concedeu prazo de 24 horas para as testemunhas ratificarem seus depoimentos na Secretaria da Vara do Trabalho (fls. 310). Assim, a testemunha convidada pela autora, Sr. CARMO, compareceu em Secretaria e ratificou seu depoimento, inclusive corroborando com a apresentação de fotos e vídeo. Diante dos termos da ratificação, o advogado da autora anexou em programa do PJE (acervo eletrônico) o vídeo citado pelo testigo, bem como fotos da narrativa testemunhal (fls. 322/325). Ora, a apresentação das mídias decorreu do prazo concedido pelo Juízo para esclarecimento dos depoimentos; sendo assim, oportuna a sua apresentação, não havendo que se falar em preclusão e exclusão das mídias, como requereu a recorrente ." Quanto aos argumentos da agravante relativos à credibilidade das imagens e do depoimento da testemunha do reclamante, a tese recursal não está prequestionada no trecho do acórdão regional trazido a cotejo, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Ademais, no que se refere ao depoimento da agravante em si, sobre a controvérsia quanto às atividades da reclamante envolverem passear com o cachorro do proprietário da empresa, concluiu a Corte Regional que, " Quanto aos depoimentos propriamente ditos, é possível reconhecer que a testemunha MARIA NEIDOMAR BESERRA de fato faltou com a verdade. Num primeiro momento negou a existência do animal, depois não atendeu à determinação do Juízo e não ratificou o seu depoimento e, finalmente, diante do que demonstrou a outra testemunha, apresentando fotos e vídeos, inclusive comentário em rede social, no sentido de que a demandada HIDROMAR possuía uma mascote canina chamada ‘aria’ outra conclusão não poderia chegar o Juízo a não ser aquela segundo a qual MARIA NEIDOMAR mentiu ." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa de negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da testemunha da reclamada.

Indexação

Atos Processuais; Cerceamento de Defesa

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