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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100178-35.2021.5.01.0432

Diferenças de FGTS e da respectiva multa: determinação judicial de pagamento direto à parte autora

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de FGTS e da respectiva multa
  • Determinação judicial de pagamento direto à parte autora

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DIRETO À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 18, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990 E 6º, III, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DIRETO À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 18, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990 E 6º, III, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 18 caput e § 1º da Lei nº 8.036/1990, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DIRETO À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 18, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.036/1990 E 6º, III, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a decisão de origem e determinou que os valores correspondentes ao FGTS e respectiva multa deveriam ser pagos diretamente à parte autora e não em sua conta vinculada, o que contraria a determinação contida nos arts. 18, caput e § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Ocorre que esta Corte possui o entendimento de que a obrigação de recolhimento do FGTS e da respectiva multa fundiária não podem ser repassados diretamente ao trabalhador, sendo necessário o depósito em conta vinculada do empregado. Precedentes. Em contrapartida, em se tratando de empresa em recuperação judicial, o procedimento padrão a ser seguido na execução das verbas trabalhistas deferidas em juízo é aquele descrito no art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. De fato, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Precedentes. Portanto, a decisão de segundo grau encontra-se em dissonância com as diretrizes supramencionadas, razão pela qual merece reforma o julgado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao arts. 18, caput e § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento de diferenças de FGTS e multa fundiária arbitrados nestes autos sejam depositados na conta vinculada de FGTS do reclamante, observado o procedimento executório do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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