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Jurisprudências

TSTAIRR 0000706-13.2023.5.10.0021

Preques-tionamento: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Preques-tionamento
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Revelia do ente público
  • Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUES-TIONAMENTO. OJ 118 DA SDI-1 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional apresenta fundamentação adequada, razão pela qual se considera prequestionada a matéria, ainda que a decisão não contenha indicação expressa dos dispositivos apontados como violados, conforme estabelece a OJ 118 da SBDI-1 do TST. A simples discordância entre os fundamentos adotados pelo julgador e as pretensões da parte não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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