TSTRR 0001192-82.2024.5.11.0005
Regêcia pela lei 13.467/2017: auxílio-alimentação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regêcia pela lei 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT E DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da moldura fática delineada no acórdão regional depreende-se a partir de 2005 foram firmados acordos coletivos prevendo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. No julgamento do Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou a diretriz contida na OJ 413 da SbDI-1/TST, no sentido de que a natureza indenizatória do auxílio alimentação estabelecida mediante norma coletiva não alcança os empregados admitidos antes dessa negociação. Na oportunidade, o órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior ressaltou que a fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por norma coletiva não atrai a aplicação da tese vinculante do tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, porque não se discute a validade da norma coletiva, mas apenas o exame de sua não incidência aos contratos de trabalho que a precedem. Assim, ao manter a natureza salarial do auxílio alimentação no presente caso, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o referido precedente. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator