Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 205-50.2022.5.09.0012

Enquadramento na função de engenheiro eletricista

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento na função de engenheiro eletricista
  • Diferença salarial
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Acordo tácito de compensação de jornada
  • Preclusão

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1 . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, por meio da qual se reconheceu o enquadramento do autor como engenheiro eletricista e, desse modo, se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos postulados na inicial. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que o reclamante não exercia as funções de engenheiro ou de que não havia prova de sua regular formação acadêmica, como também de sua regular inscrição perante o órgão de classe, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, assim como do pretendido dissenso jurisprudencial. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . PRECLUSÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o Tribunal Regional, o Juízo de origem, ao examinar o pedido do autor de percepção de horas extras, não se pronunciou, em momento algum, sobre eventual existência de acordo tácito de compensação de jornada, supostamente suscitado como óbice ao pedido de percepção de horas extras. Diante de tais circunstâncias, concluiu que a reclamada deveria, diante do silêncio do julgador, interpor embargos de declaração com vistas a provocar o exame dessa questão. 2. É correto afirmar que, de fato, não se viabiliza o exame da questão, na medida em que cabe ao Tribunal Regional decidir as questões que tenham sido apreciadas no todo ou em parte pelo Juízo de origem, não lhe cabendo, sob a invocação do princípio da devolutividade ampla, apreciar questão que sequer foi objeto da sentença. Para viabilizar o exame da questão pelo Tribunal Regional, incumbia à parte manejar os embargos de declaração e, desse modo, impedir a ocorrência da preclusão. 3. Não demonstrada a ocorrência de violação de preceitos de lei, inviabiliza-se, de igual modo, o exame do recurso de revista sob o enfoque da invocação genérica de contrariedade à Súmula 393, pois não foi indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado - fato suficiente para atrair o óbice da Súmula n.º 221. Ademais, o recurso de revista não logra êxito por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas . Incidência do óbice da Súmula 296, I. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita , exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese, constata-se que há, na petição inicial, expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos, sendo que os valores corretos das verbas deferidas deveriam ser apurados em liquidação de sentença. Assim, a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a indicação de valores estimativos aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limita a condenação a tais valores, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II- não conhecer do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.