TSTAg-RRAg-RRAg 0100348-61.2022.5.01.0241
Pessoa jurídica: justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Deserção do recurso ordinário
- Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 463 do TST
- Não comprovação da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, a Corte regional consignou que "Em decisão monocrática à fl. 279, os documentos trazidos aos autos foram analisados e restou justificado que não se prestam a demonstrar a situação econômica atual da empresa. Verifica-se que os argumentos apresentados foram todos analisados e fundamentados com base nas provas produzidas nos autos, sendo ainda concedido prazo para que a Ré pudesse realizar o preparo", motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora