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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000839-15.2024.5.02.0445

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica em recuperação judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 2. O Tribunal Regional indeferiu a gratuidade de justiça após constatar a existência de ativo circulante incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica da empresa. A modificação dessa conclusão demandaria a reanálise do acervo probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o processamento do Recurso de Revista é inviabilizado pelos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo falar em afronta direta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do Agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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