TSTRR-Ag 11609-36.2017.5.03.0014
Seguro garantia: abertura de prazo para regularização
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Abertura de prazo para regularização
- Na hipótese, o e
- Pois bem
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução, ao fundamento de que a apólice colacionada a fim de garantir o juízo desatende os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019 " ao prever as possibilidades de a seguradora solicitar novos documentos ou informações complementares e de eventualmente negar o pagamento da indenização ", consignando, ainda, ser inaplicável o disposto no art. 1007, §2º, do CPC. Pois bem. O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do artigo 6º, I, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Nesse contexto, o e. TRT, ao manter a sentença que não conheceu dos embargos à execução, sem antes conceder prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta, incorreu em violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão proferida em 1º grau que não conheceu dos embargos à execução e examinou à impugnação à liquidação de sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja concedido à executada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC para saneamento do vício relativo ao preparo. Havendo regularização do preparo, a Vara do Trabalho deverá prosseguir no exame dos embargos à execução, como de direito. Prejudicado o exame das demais questões.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Preparo / Deserção; Transcendência