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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100614-76.2021.5.01.0049

Equiparação salarial e consectários: diferenças salariais de enquadramento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Equiparação salarial e consectários
  • Diferenças salariais de enquadramento
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiária de gratuidade da justiça

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL E CONSECTÁRIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS DE ENQUADRAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de suspensão da exigibilidade da verba, o fez em consonância com a decisão vinculante prolatada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, de modo que o acórdão regional está alinhado com o entendimento exarado pela Suprema Corte e também com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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