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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000678-80.2022.5.02.0087

Limitação aos valores da inicial: óbice da súmula 333 do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quando aos temas “limitação aos valores da inicial” por aplicação da Súmula 333 do TST; e “horas extras” e “indenização por dano material” em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a sustentar que a decisão agravada, nos moldes em que proferida, impede a ampla defesa e a asseverar que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 257.618,84), o que perfaz o montante de R$ 5.152,37 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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