TSTAIRR 0088600-06.2008.5.02.0076
Execução: penhora dos salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora dos salários e proventos de aposentadoria
- Prestação alimentícia
- Especificidade do caso concreto
- Executada que percebe pouco mais de um salário mínimo
- Necessidade de observância da garantia constitucional de subsistência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Esta Corte entende que as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Julgados. Contudo, no caso, consoante se infere da decisão do Regional, “a executada LECI CAETANO DE SOUZA recebeu salário em maio de 2023, no importe de R$ 1.840,00, que corresponde a pouco mais de um salário mínimo vigentes naquela época (R$ 1.320,00)”. Assim, embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que a executada percebe pouco mais de um salário mínimo de proventos. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora sem que haja prejuízo de subsistência do devedor. Precedentes nesse sentido. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator