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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000047-89.2022.5.10.0101

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: nulidade por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A PARTICIPAÇÃO DA ADVOGADA DO RECLAMANTE NA PERÍCIA DO AMBIENTE DE TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A PARTICIPAÇÃO DA ADVOGADA DO RECLAMANTE NA PERÍCIA DO AMBIENTE DE TRABALHO. 1 - O Tribunal Regional concluiu que não houve qualquer irregularidade na condução do trabalho pericial e na vedação à participação da advogada da parte reclamante, bem como à filmagem da diligência, por se tratar de prerrogativa do perito, no exercício da sua atividade laboral. Verificou que, ao contrário do alegado pela parte, não ficou caracterizada qualquer animosidade por parte da perita ou parcialidade na conclusão adotada no laudo pericial. Ressaltou que a prova técnica produzida nestes autos se revelou coerente e fundamentada e o mero fato de a especialista ter atuado em processos similares não se mostra bastante para qualificar sua atuação como suspeita e, nesse passo, afastar a validade da prova apresentada. 2 - O artigo 474 do CPC determina que as partes devem ser cientificadas da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de prova. Referido dispositivo torna efetivo o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que permite que as partes envolvidas participem e tenham possibilidade de influenciar juridicamente na produção do laudo e na decisão do magistrado. 3 - Ao contrário do que entendeu o TRT, não há que se falar que a prova pericial é técnica e o que se verifica são as condições de trabalho, sendo prescindível a participação do reclamante, pois esse raciocínio conduz ao ferimento do princípio da busca pela verdade real e à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4 - No presente caso, é evidente o prejuízo do reclamante, eis que a sua pretensão de condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade foi indeferida com base em laudo pericial realizado sem a sua participação ou a da sua advogada, restando caracterizada a nulidade, por cerceamento do direito de defesa. Cumpre ressaltar que a possibilidade de exibição de quesitos, de indicação de assistente técnico e de impugnação ao laudo pericial é facultada às partes, porém, não exclui a observância da obrigação legal prevista no artigo art. 474 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da perícia realizada nos autos, bem como de todos os atos que dela decorram, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja determinada a realização de nova diligência pericial, com a devida intimação das partes, bem como a ciência da data e local em que terá início a produção da prova, prosseguindo-se, no mais, o feito, como entender de direito. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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