TSTRR-RR 0000310-73.2022.5.17.0151
Penalidade processual: multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Penalidade processual
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
- Ausência de intuito procrastinatório
- A afronta há de ser apurada caso a caso
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios ao Sindicato-reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório, tendo em vista que o obreiro utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do Sindicato-reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato-reclamante, quanto ao tema ¿multa por embargos protelatórios¿, para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta pela Corte de Origem ao Sindicato-reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator