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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.214.813

Regime inicial de cumprimento de pena: maus antecedentes e reincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Maus antecedentes e reincidência
  • Regime fechado

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e reincidência. REGIME FECHADO. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 04 dias-multa, por condenação nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.

2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, que teria deixado de apreciar o pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, fundamentando a fixação do regime fechado com base nos maus antecedentes e na reincidência do réu, conforme art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.

7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, AgRg no REsp 2.198.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.535/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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