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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001317-32.2022.5.17.0012

Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos morais

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por danos morais
  • Restrição ao uso de banheiro
  • Ausência de pausas programadas
  • Necessidade de autorização do supervisor
  • Aplicação de advertência oral em situação de emergência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PAUSAS PROGRAMADAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERVISOR. ESPERA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EMPREGADO, O QUE NEM SEMPRE ACONTECIA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ORAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PAUSAS PROGRAMADAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERVISOR. ESPERA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EMPREGADO, O QUE NEM SEMPRE ACONTECIA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ORAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 186 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PAUSAS PROGRAMADAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERVISOR. ESPERA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EMPREGADO, O QUE NEM SEMPRE ACONTECIA. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA ORAL EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Na hipótese, restou caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, pois comprovado que a necessidade de comunicação prévia ao empregador limitava o uso dos sanitários, na medida em que era preciso aguardar a disponibilização de outro empregado para substituição, o que nem sempre acontecia, já chegando a ser advertido verbalmente quando saiu durante uma emergência antes de um substituto chegar, além do que não eram concedidas pausas programadas, conforme consignado no acórdão regional. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da limitação ao uso do banheiro. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 564/565, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A atualização do valor observará a incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, conforme parâmetros da ADC nº 58 do STF. Invertido o ônus da sucumbência, fica a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Custas processuais a cargo do réu, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Brasília, 10 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

Indexação

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