TSTAIRR 1001743-79.2022.5.02.0065
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano moral coletivo
- Condição análoga à escravidão
- Ausência de comprovação
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca da alegação de situação análoga à escravidão e à indenização por dano moral coletivo, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise probatória dos autos, concluiu que não restou comprovada a existência de condição de trabalho análogo à escravidão, bem como configuração de indenização por dano moral coletivo. As peculiaridades do caso, relacionadas à vida da trabalhadora foram minuciosamente analisadas pelo Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório colacionado aos autos, incluindo depoimento de testemunhas convidadas pelo Parquet. 1.3. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. É configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2.2. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. 2.3. No caso em tela, porém, não restou comprovada a existência de trabalho análogo ao de escravo para que haja configuração de dano moral coletivo apto a ensejar a indenização (Súmula 126/TST). Assim, descabe falar em dano moral coletivo, uma vez que não restou evidenciada qualquer lesão ao patrimônio coletivo comum capaz de fundamentar tal reparação. 2.4. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora