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Jurisprudências

TSTAIRR 0000499-14.2024.5.09.0245

Interposto pela primeira reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANÁLISE PREJUDICADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No acórdão regional, prevaleceu a divergência, que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Destacou-se que houve efetiva promessa de emprego à Reclamante, não mera expectativa ou participação em processo seletivo infrutífero, já que comprovadas a aprovação para o posto de trabalho ofertado e a realização de atos preparatórios típicos da contratação, como: envio de documentos, encaminhamento para exame admissional, abertura de conta bancária e comunicação formal de aprovação para a vaga de auxiliar de produção. As mensagens de aplicativo juntadas aos autos evidenciam essa legítima expectativa de contratação, posteriormente frustrada por conduta injustificada das Reclamadas. Também se ressaltou que não foi produzida prova convincente de que houve redução de postos de trabalho à época, circunstância cujo ônus incumbia às Reclamadas. Assim, reconheceu-se que a frustração da promessa de emprego, situação que gera sentimentos de frustração, desgosto e quebra de expectativa, configura dano moral indenizável. No Agravo, a Reclamada sustenta que a diminuição das vagas seria incontroversa e que não restaram demonstrados o dano moral e o ato ilícito, além de alegar que as provas não teriam sido corretamente valoradas. Como se percebe, a pretensão recursal está integralmente alicerçada em divergência quanto à apreciação da prova produzida, pois, enquanto o Tribunal Regional reconheceu a existência da promessa de contratação e a ausência de justificativa para a sua frustração, a Agravante busca reavaliar esses mesmos fatos. Assim, a modificação do julgado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento no tema “dano moral”. Em razão do óbice identificado, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema “honorários advocatícios”, tendo a própria Agravante afirmado que o pedido de exclusão dessa condenação dependia da reforma da decisão relativa ao dano moral, o que não ocorreu, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento também nesse aspecto, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n.º 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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