STJAgInt no AREsp 3.100.061
Constrangimento em estabelecimento comercial: majoração do quantum indenizatório
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Constrangimento em estabelecimento comercial
- Majoração do quantum indenizatório
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado por empresa ré em ação de indenização por danos morais decorrente de constrangimento sofrido por consumidor em estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 944 do Código Civil, o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais por constrangimento em estabelecimento comercial mostra-se desproporcional à extensão do dano, de modo a autorizar sua revisão em recurso especial; e (ii) saber se a revisão do quantum indenizatório, nas circunstâncias do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu falha na prestação do serviço, responsabilizou civilmente a ré e, considerando a intensidade do dano, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputou insuficiente o valor de R$ 1.500,00, majorando-o para R$ 6.000,00.
4. A alteração do montante indenizatório fixado pela instância ordinária demandaria o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a extensão do dano e a gravidade do constrangimento sofrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ausente situação de valor irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.