STJAgRg no HC 1.078.697
Excesso de prazo na formação da culpa: não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Não ocorrência
- Prisão preventiva
- Reincidência e risco de reiteração delitiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Recomendação de celeridade e reexame da custódia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E REEXAME DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
2. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, não decorrendo o constrangimento ilegal da mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos.
3. Hipótese em que o processo vem sendo regularmente impulsionado pelo Juízo de origem, com designação de audiência de instrução e julgamento, inexistindo desídia estatal apta a justificar o relaxamento da prisão preventiva.
4. A redesignação da audiência em razão da ausência de intimação de testemunha, por si só, não evidencia excesso de prazo ilegal, sobretudo diante da complexidade inerente ao procedimento do Tribunal do Júri e da proximidade da nova data designada.
5. A manutenção da custódia cautelar mostra-se justificada diante da gravidade concreta da conduta imputada, da reincidência e dos registros criminais do acusado, evidenciando risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade e de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.