TSTAIRR 0010112-31.2024.5.03.0114
Rito sumaríssimo: multa normativa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa normativa
- Limitação ao montante da obrigação principal
- Verbas rescisórias
- Cesta básica
- § 9º do artigo 896 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, razão pela qual não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, ante a aplicação do art. 412 do Código Civil e a inteligência da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. A decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, de sorte que é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – VERBAS RESCISÓRIAS - CESTA BÁSICA – MULTA NORMATIVA - § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no § 9º art. 896 da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator