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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 0001090-34.2016.5.06.0020

A) 1: nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) 1
  • Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT
  • Vício já declarado pelo tribunal pleno desta corte

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA APRESENTADA E DE OITIVA DE OUTRA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA APRESENTADA E DE OITIVA DE OUTRA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que “não havia por que se realizar perícia para averiguar se eram ou não perigosas e/ou insalubres condições de trabalho em local descrito na causa de pedir que restou desmentido pela própria testemunha apresentada pelo autor”. Registrou que, “embora o próprio recorrente alegue, relativamente aos adicionais de periculosidade e insalubridade postulados, que ‘era obrigado a efetuar suas atividades dentro da área de operação (pista) onde ocorrem abastecimentos/reabastecimentos de aeronaves, bem como (...) diariamente (...) ficava exposto ao ruído excessivo da turbina das aeronaves, quando do despacho das bagagens’, a testemunha ouvida, por ele mesmo apresentada, declarou que ‘faziam a manutenção dos equipamentos numa casa fora do aeroporto e, eventualmente, quando quebravam lá dentro do aeroporto e não podiam ser removidos, eles consertavam numa área longe das aeronaves’”. 2. Considerou, assim, “desnecessária a oitiva da outra testemunha indicada pelo autor, por meio de carta precatória”, “haja vista que o depoimento da testemunha ouvida, apresentada pelo próprio reclamante, já é esclarecedor quanto a toda matéria fática controvertida neste processo”. 3. Houve, entretanto, o indeferimento de perguntas à testemunha apresentada, a saber: "'se o reclamante trabalhou com QTU, LPU, gerador, ar-condicionado', 'qual a voltagem dos equipamentos acima relacionados', 'se havia risco de choque elétrico', 'se havia risco de explosão', 'se quando se mexia em QTU era na pista de pouso', 'se alguma vez o reclamante na pista de pouso estava com a aeronave abastecendo'”. Como visto, há questionamentos relacionados a atividades comumente realizadas com as aeronaves na pista, nos períodos de operação entre os pousos e decolagens, fato que poderia ser objeto de eventual esclarecimento acaso deferidas as perguntas, ou mesmo, ouvida a outra testemunha por carta precatória. 4. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA APRESENTADA E DE OITIVA DE OUTRA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que “não havia por que se realizar perícia para averiguar se eram ou não perigosas e/ou insalubres condições de trabalho em local descrito na causa de pedir que restou desmentido pela própria testemunha apresentada pelo autor”. Registrou que, “embora o próprio recorrente alegue, relativamente aos adicionais de periculosidade e insalubridade postulados, que ‘era obrigado a efetuar suas atividades dentro da área de operação (pista) onde ocorrem abastecimentos/reabastecimentos de aeronaves, bem como (...) diariamente (...) ficava exposto ao ruído excessivo da turbina das aeronaves, quando do despacho das bagagens’, a testemunha ouvida, por ele mesmo apresentada, declarou que ‘faziam a manutenção dos equipamentos numa casa fora do aeroporto e, eventualmente, quando quebravam lá dentro do aeroporto e não podiam ser removidos, eles consertavam numa área longe das aeronaves’”. 2. Considerou, assim, “desnecessária a oitiva da outra testemunha indicada pelo autor, por meio de carta precatória”, “haja vista que o depoimento da testemunha ouvida, apresentada pelo próprio reclamante, já é esclarecedor quanto a toda matéria fática controvertida neste processo”. 3. Houve, entretanto, o indeferimento de perguntas à testemunha apresentada, a saber: "'se o reclamante trabalhou com QTU, LPU, gerador, ar-condicionado', 'qual a voltagem dos equipamentos acima relacionados', 'se havia risco de choque elétrico', 'se havia risco de explosão', 'se quando se mexia em QTU era na pista de pouso', 'se alguma vez o reclamante na pista de pouso estava com a aeronave abastecendo'”. Como visto, há questionamentos relacionados a atividades comumente realizadas com as aeronaves na pista, nos períodos de operação entre os pousos e decolagens, fato que poderia ser objeto de eventual esclarecimento acaso deferidas as perguntas, ou mesmo, ouvida a outra testemunha por carta precatória. 4. O indeferimento das referidas perguntas caracteriza o cerceamento de defesa, pois poderia, em tese, demonstrar que havia trabalho na pista, junto às aeronaves, além da manutenção de equipamentos sobre os quais a primeira testemunha se manifestou. Por conseguinte, se confirmado esse fato, a realização da perícia, que antes era irrelevante – à míngua de prova de labor próximo às aeronaves -, precisaria ser realizada, de molde a aferir o alegado labor em condições insalubres ou periculosas. Em tais circunstâncias, nas quais o depoimento pretendido poderia afetar de alguma maneira a decisão proferida, o indeferimento das perguntas ou mesmo da oitiva da outra testemunha obreira afeta o direito do reclamante à ampla dilação probatória garantida constitucionalmente. 5. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ¿nulidade. cerceamento de defesa. indeferimento de oitiva de outra testemunha obreira¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade. cerceamento de defesa. indeferimento de oitiva de outra testemunha obreira¿; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade. cerceamento de defesa. indeferimento de oitiva de outra testemunha obreira¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova testemunhal pretendida e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a realização dos pretendidos questionamentos à testemunha indicada pelo reclamante e, acaso necessário, ouvida por carta precatória a segunda testemunha por ele indicada, bem como produzida a prova pericial; e IV ¿ julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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