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Jurisprudências

TSTROT 1028826-37.2023.5.02.0000

Recurso ordinário em mandado de segurança

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da sentença, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, I, do TST que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional denegou a segurança, sob o fundamento de que foi dado cumprimento à ordem de arresto em favor do executado, ora impetrante, razão pela qual o montante bloqueado na reclamação trabalhista subjacente não será liberado ao exequente antes do trânsito em julgado da ação criminal nº 1036598-77.2023.8.26.0050. Por outro lado, destacou que ainda se encontra pendente de julgamento o agravo de instrumento em agravo de petição interposto nos autos originários e o mandado de segurança nº 1030602-72.2023.5.02.0000, nos quais se discutem a cessão de crédito trabalhista a terceiro. 3. Em seu apelo, entretanto, deixou o impetrante de impugnar os fundamentos que nortearam o acórdão regional, limitando-se, pois, a reiterar “ipsis litteris” os argumentos trazidos na petição inicial (fls. 2/21). Assim, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso em relação a todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 5 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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