TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001790-61.2023.5.10.0017
Exclusão da referida multa 1: julgados desta Eg
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Exclusão da referida multa 1
- Julgados desta Eg
- Corte Superior
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC – EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA 1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém pronunciamento do relator quanto à não transcendência da causa. Julgados desta Eg. Corte Superior. 2. Assim, não se conhece dos Embargos de Declaração em relação ao mérito do Agravo, pois afastada a transcendência da matéria discutida. 3. Embargos de Declaração conhecidos exclusivamente em relação à insurgência contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e, nesse ponto, acolhidos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar a penalidade aplicada. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração ¿ exclusivamente quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ¿ e, no mérito, acolhê-los para lhes imprimir efeito modificativo, a fim de excluir tão somente a aplicação da referida multa. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora