STJAgInt no AREsp 2.822.337
Serviço público de energia elétrica: realização de auditoria independente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Serviço público de energia elétrica
- Realização de auditoria independente
- Tutela de urgência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
ACÓRDÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra concessionária de energia elétrica, em razão de interrupções constantes no fornecimento no Município afetado, tendo o Juízo de origem deferido a realização de auditoria independente na prestação do serviço. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento da concessionária, manteve a tutela antecipatória, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano à coletividade.
2. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 735/STF, em razão da natureza precária da decisão liminar, e a Súmula 7/STJ, por demandar reexame do contexto fático-probatório, não conhecendo do recurso especial. No agravo interno, a agravante sustenta mitigação da Súmula 735/STF, alegando ofensa direta às regras da tutela provisória do CPC/2015, violação ao art. 300 do CPC/2015 e invasão de competência regulatória e fiscalizatória da União/ANEEL pelo modelo de fiscalização fixado pelo Tribunal de origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que aprecia o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária da decisão e da incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
4. A mitigação do óbice da Súmula 735/STF somente é possível quando a controvérsia versar exclusivamente sobre ofensa direta à lei federal que disciplina a medida provisória, sem envolver o mérito da causa nem demandar reexame de fatos e provas.
5. A revisão, em recurso especial, do juízo acerca da presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como de questões correlatas à legitimidade do Ministério Público e à fiscalização judicial de serviço público, implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.