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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0020477-19.2022.5.04.0331

Nulidade da decisão resolutiva dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Custas processuais
  • Pagamento por terceiro estranho à lide
  • Validade
  • Matéria do agravo de instrumento
  • Rescisão contratual

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO RESOLUTIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento aos embargos de declaração, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Ademais, as questões objeto dos embargos de declaração foram devidamente apreciadas na decisão resolutiva, porquanto relativas ao mérito da controvérsia, e não às estritas hipóteses do art. 897-A da CLT. Preliminar rejeitada. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: “o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. 2.2. No caso concreto, a análise do comprovante de recolhimento (fl. 1.061) revela que, embora o pagamento tenha sido efetuado pela empresa Stellmar SC LTDA, a guia GRU foi emitida em nome do Banco Santander S.A., com a identificação do respectivo CNPJ, constando ainda o número do presente processo, o nome da parte reclamante e o Tribunal de origem. Tais elementos permitem a identificação inequívoca do responsável pelo débito processual, afastando qualquer prejuízo à reclamante ou vício no cumprimento da obrigação. Preliminar rejeitada. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. MOVIMENTO NÃO DEMITA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TEMA 114 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA JURÍDICA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença, que considerou lícita a dispensa da reclamante. 3.2. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da dispensa da reclamante ocorrida durante a pandemia da Covid-19, em razão do compromisso público assumido pelo reclamado no âmbito do movimento "#NãoDemita". 3.3. A Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda “em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho” (art. 10), hipóteses não verificadas nesta ação. A despedida de empregado constitui direito potestativo do empregador, o qual somente pode ser afastado em situações excepcionais, como nas hipóteses de estabilidade previstas em lei ou norma coletiva. Nesse sentido, o Órgão Especial desta Corte manteve decisão monocrática que afastou a reintegração do empregado dispensado no curso da pandemia da COVID-19, sob o fundamento de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco além do período previsto no compromisso, de sessenta dias. Precedentes. 3.4. Na hipótese dos autos, o TRT declarou a nulidade da rescisão contratual e reconheceu a estabilidade provisória da reclamante, entendendo que o compromisso público assumido pelo reclamado no movimento "não demita" aderiu ao contrato de trabalho e vigorou durante todo o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, e não apenas nos meses de abril e maio/2020. Outrossim, extrai-se do acórdão regional que o fundamento adotado pelo TRT para declarar a nulidade da dispensa foi, essencialmente, o compromisso público assumido pelo banco ao aderir ao movimento #NãoDemita, interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 422 e 854 do CC) e das disposições dos arts. 444 e 468 da CLT. A condição de saúde da reclamante foi mencionada no contexto do pedido de indenização por assédio moral organizacional - matéria tratada em tópico distinto - e não como fundamento autônomo e suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória ou da nulidade da dispensa. 3.5. Assim, o TRT, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva em decorrência apenas do movimento "não demita", decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior em relação ao tema. 3.6. Nesses termos, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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