TSTAg-AIRR 1000947-20.2021.5.02.0002
Prescrição total: comissões
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Comissões
- Alteração do pactuado
- Por outro lado, a ação foi ajuizada em 2021
- Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que “documentos apontam supressão da parcela em julho de 2009”. Por outro lado, a ação foi ajuizada em 2021. Assentou o TRT que “o pleito autoral é de alteração do pactuado quanto ao pagamento das comissões, razão pela qual mantenho a r. decisão que reconheceu a prescrição total, extinguindo o pedido com resolução de mérito”. 2. No caso em questão, o direito debatido refere-se ao recebimento de comissões, cujo pagamento não é respaldado por lei, mas é baseado essencialmente na vontade e no contrato firmado entre as partes, que estabelecem, com total liberdade, se estas serão devidas ou não e, em caso positivo, definem seu percentual, forma e condições de pagamento. 3. A supressão ou alteração das comissões, portanto, revela-se como ato único e positivo do empregador, atraindo a prescrição total, conforme OJ 175 da SBDI-1 do seguinte teor: "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. 4. Ressalte-se que as hipóteses previstas no aludido verbete sumular foram convertidas em lei, conforme se verifica do art. 11, §2º, da CLT (“Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”). Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora