TSTEDCiv-AIRR 10346-27.2021.5.03.0014
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa pela ausência de fiscalização constatada pelo tribunal regional
- Omissão não configurada
- Citação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Esta Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para manter o acórdão regional que reconheceu a culpa in vigilando do ente público. 2. Conforme consta no acórdão embargado, a questão debatida foi resolvida com base na prova efetivamente produzida, havendo menção expressa de que "a indenização por danos morais foi deferida em função de comportamento de servidora pertencente aos quadros do segundo réu, a qual tinha comportamento inapropriado de ciência do segundo reclamado, o que se evidencia pelas suspensões a ela aplicadas e pela narrativa de diversos trabalhadores do local, conforme apurado nesses autos". 3. O Estado de Minas Gerais alega omissão quanto ao fato de não se poder transferir automaticamente ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas e à inexistência de comprovação de nexo causal entre a suposta omissão de fiscalização atribuída ao ente público e o resultado danoso. Suscita o julgamento do Tema 1.118 do STF A responsabilização subsidiária do ente público e defende que, no caso concreto, não se desincumbiu a parte autora de provar a culpa da Administração Pública. 4. No caso, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos considerados por esta Turma, que adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual merece destaque a tese de que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, de modo que eventual controvérsia acerca da existência de fiscalização do contrato de terceirização, evidencia o intuito da parte de rediscutir o mérito do apelo obstado, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Citação; Ente Público