STJAREsp 3.118.649
Ausência de anuência dos demais herdeiros: anulabilidade (art. 496 do CC) e prazo decadencial (art. 179 do CC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ausência de anuência dos demais herdeiros
- Anulabilidade (art. 496 do CC) e prazo decadencial (art. 179 do CC)
- Para não conhecer do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ANULABILIDADE (ART. 496 DO CC) E PRAZO DECADENCIAL (ART. 179 DO CC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 166, 167, § 1º, E 169 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a desconstituir escritura de compra e venda por suposta simulação e ausência de procuração para anuência dos herdeiros.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de anuência e a alegada procuração inválida configuram nulidade absoluta do negócio, afastando a decadência; (ii) houve prequestionamento dos arts. 166, 167, § 1º, e 169 do CC; e (iii) é possível processar o especial sem reavaliar fatos e provas.
3. As teses vinculadas aos arts. 166, 167, § 1º, e 169 do CC não se encontram previamente debatidas, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
4. A reforma pretendida com base na inexistência de procuração válida e vício de simulação demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.