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Jurisprudências

TSTRR 1355-78.2013.5.20.0011

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilização subsidiária do ente público pelos encargos trabalhistas postulados, por entender que a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de conduta culposa da Administração Pública no tocante à contratação ou à fiscalização da execução contratual e do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Constou do acórdão regional: " Assim, mostra-se ter restado pacificado que ao Empregado terceirizado caberá comprovar, caso a caso, a ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público, ensejadora de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas então inadimplidas pelo Empregador. [...] No caso em apreço, tem-se, da análise do conjunto probatório, não restar comprovada a ausência de fiscalização por parte da Empresa Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados contratados, razão porque impõe-se a reforma da Sentença a fim de afastar a responsabilização patrimonial imposta ao Ente Público, julgando, assim, prejudicada a análise das demais insurgências trazidas no Recurso ." Nessa perspectiva, o entendimento consignado pelo Tribunal Regional encontra plena consonância com a tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647, correspondente ao Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista.

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