TSTAg-AIRR 0010430-64.2024.5.15.0151
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
- Julgados desta Corte Superior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 94 DA TABELA DE IRR) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, “b”, da Tabela de IRR – “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”), sem determinação de suspensão no âmbito do TST, motivo pelo qual reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, situação diversa da hipótese dos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de penalidade à Agravante formulado pelo Reclamante em contraminuta. Brasília, 2 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator