TSTAg-ROT 1165-87.2021.5.05.0000
Responsabilidade subsidiária: culpa in vigilando
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ausência de prova da fiscalização
- Corte rescisório indevido
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 37, § 6º, E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993, À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF E À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC-16. INOCORRÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 248 do STF). Na hipótese dos autos, v erifica-se que a pretensão rescisória veiculada na ação ajuizada pelo ora Recorrente não logrou êxito no âmbito desta Corte, por não terem sido demonstradas as hipóteses de rescisão da coisa julgada invocadas na petição inicial. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho " (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.