STJAREsp 3.277.143
Plano de saúde: tratamento de obesidade mórbida com internação multidisciplinar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento de obesidade mórbida com internação multidisciplinar
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM INTERNAÇÃO MULTIDISCIPLINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para custeio integral de tratamento multidisciplinar em regime de internação em clínica especializada de obesidade por 220 dias, com manutenção posterior.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC por suposta nulidade do acórdão por falta de fundamentação e ausência de enfrentamento de teses centrais; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 926 e 927, I, II e IV, do CPC por inobservância de precedentes e deveres de uniformização; e (iii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impõe observância obrigatória do rol da ANS, afastando a cobertura extra-rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, reconhecendo a cobertura da doença, a imprescindibilidade do tratamento e a natureza hospitalar da instituição.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 926 e 927, I, II e IV, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida com internação multidisciplinar, indicado por médico assistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal aponta violação dos arts. 926 e 927 do CPC não debatida pela Corte de origem e sem oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida com internação multidisciplinar indicado por médico assistente e com parecer técnico que atesta a eficácia ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, 926, 927, I, II e IV, 85, § 2 e § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.840/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.062.200/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.
Tese
"1. Não se verifica ofensa dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal aponta violação dos arts. 926 e 927 do CPC não debatida pela Corte de origem e sem oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida com internação multidisciplinar indicado por médico assistente e com parecer técnico que atesta a eficácia ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.