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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100796-28.2021.5.01.0222

Competência material da justiça do trabalho: relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma

Ementa

AGRAVO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que a Emenda Constitucional 45/2004, ao conferir nova redação ao artigo 114, da Constituição, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho, além das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, conforme a literalidade do inciso IX do mencionado dispositivo constitucional. 2. Por sua vez, a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir. Caso o objeto do litígio tenha como fundamento o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de uma possível contratação fraudulenta entre a empresa reclamada e o reclamante, não há falar em incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, por força de imperativo constitucional, em virtude de possuir conteúdo tipicamente atrelado às relações laborais. 3. Esta Corte Superior já fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais motoristas de aplicativo litigam contra as respectivas plataformas a respeito do vínculo estabelecido entre eles. Precedentes 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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