TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010815-14.2023.5.03.0011
Rito sumaríssimo: diferenças de FGTS
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Atualização monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que, com relação ao tema “parcelamento do FGTS com a CEF”, não foram apreciados os argumentos de mérito deduzidos no recurso de agravo quanto à suposta descaracterização do termo de acordo firmado com o órgão gestor do fundo para viabilizar o recebimento da parcela pelo trabalhador de forma diferenciada. Quanto à correção monetária, indica que o acórdão estaria igualmente omisso, pois não analisou as teses de mérito acerca da não incidência das ADCs nºs 58 e 59, ante a existência de regramento legal específico previsto na Lei nº 8.036 de 1990. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Nota-se que, em relação aos temas suscitados aos quais a parte indica a ocorrência de omissão por não se ter apreciado questões relativas ao mérito de cada matéria, foram aplicados óbices processuais (ausência de cotejo analítico e ausência de prequestionamento, respectivamente). Nesse particular, as questões de fundo das razões recursais não foram analisadas, visto que foram identificadas questões de ordem formal que inviabilizam o processamento do recurso. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora