STJRCD no HC 1.082.572
Prisão civil do devedor de alimentos: não configuração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Prisão civil do devedor de alimentos
- Não configuração
- Inadimplência incontroversa
- Legalidade do ato prisional
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte Superior e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no presente caso.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão de ofício da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
5. Agravo interno improvido. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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