TSTRR-Ag-RR 0011222-50.2022.5.15.0066
Plano de cargos e salários: ausência de previsão de promoção por antiguidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Ausência de previsão de promoção por antiguidade
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/17
- Diferenças salariais devidas
- Regulamentos internos da sabesp e da fundação casa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 194. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REGULAMENTOS INTERNOS DA SABESP E DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 194. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REGULAMENTOS INTERNOS DA SABESP E DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 194. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REGULAMENTOS INTERNOS DA SABESP E DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 757/758, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 194. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REGULAMENTOS INTERNOS DA SABESP E DA FUNDAÇÃO CASA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 194. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REGULAMENTOS INTERNOS DA SABESP E DA FUNDAÇÃO CASA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 194. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REGULAMENTOS INTERNOS DA SABESP E DA FUNDAÇÃO CASA¿, por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das progressões horizontais por antiguidade não concedidas, em parcelas vencidas e vincendas, observados os limites do pedido constante da inicial e a prescrição já fixada em sentença, autorizada a compensação de valores pagos sob o mesmo título, tudo conforme se apurar em liquidação do julgado. Encargos fiscais e previdenciários na forma da lei. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema nº 810 de Repercussão Geral. Custas em reversão, pela parte ré, ora arbitradas em R$ 20.000,00. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido apurado. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator