TSTRR 0010957-18.2022.5.03.0087
Troca de uniforme: decisão do pleno do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Troca de uniforme
- Decisão do pleno do TST
- Minutos residuais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366 DO TST, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser devido o pagamento, como trabalho extraordinário, do tempo despendido na troca de uniforme, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT. A controvérsia restringe-se a verificar se o período gasto para a troca de uniforme deve ser considerado como tempo à disposição. O fundamento apresentado pelo Regional apresenta-se no sentido de ser indevida a remuneração do tempo despendido com a troca de uniforme, porquanto não era exigida que fosse feita no local de trabalho. A jurisprudência desta Corte se formou no sentido de ser devido o pagamento do tempo despendido, independente da obrigatoriedade de o uniforme ser trocado nas dependências da empregadora. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366 do TST (vigente à época dos fatos e da interposição do recurso de revista), durante os quais a parte reclamante, no início ou final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme. Todavia, o provimento jurisdicional fica limitado a 10/11/2017, em razão da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 366 do TST, vigente à época da interposição do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o pagamento de horas extras e reflexos referentes ao tempo despendido na troca de uniforme até 10/11/2017, nos termos da Súmula 366 do TST, restabelecendo a sentença no particular. Valor da condenação majorado em R$5.000,00 para fins de cálculo das custas e demais despesas processuais alusivas à sucumbência que permanecem a cargo das reclamadas. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator